SIGFarmaco terá atividade no dia 19/08/2020 por Webconferência debatendo: “Ligas Acadêmicas de Farmacologia: como podem ser aliadas na formação acadêmica de fato?”
14 de agosto de 2020CNPq designou novos membros para compor o Conselho Deliberativo da entidade
26 de agosto de 2020SIGFarmaco terá atividade no dia 19/08/2020 por Webconferência debatendo: “Ligas Acadêmicas de Farmacologia: como podem ser aliadas na formação acadêmica de fato?”
14 de agosto de 2020CNPq designou novos membros para compor o Conselho Deliberativo da entidade
26 de agosto de 2020Manifestação do Conselho Superior da FAPESP sobre o Projeto de Lei 529
O Conselho Superior da FAPESP analisou o Projeto de Lei no 529, encaminhado pelo Governo do Estado à Assembleia Legislativa. O projeto, que visa a enfrentar o quadro de deterioração das finanças públicas do Estado, uma das consequências econômicas da pandemia que se abateu sobre o país, prevê o recolhimento do “superávit financeiro” registrado nos balanços de 2019 das fundações instituídas pelo Estado e das autarquias.
No caso da FAPESP, o valor em referência é de cerca de R$ 560 milhões. Ocorre que, ao término de 2019, os compromissos da FAPESP com projetos de pesquisa, bolsas de estudo, programas de inovações com empresas, centros de excelência e outros programas eram de R$ 1,6 bilhão, fruto da natureza plurianual dos projetos que a instituição apoia. É, pois, um erro técnico tratar o “superávit financeiro” do balanço como sobra. São recursos necessários para fazer frente a compromissos já assumidos em um ambiente em que a receita depende da arrecadação tributária do Estado – esta sim variável em função do nível da atividade econômica. De fato, nos últimos cinco anos a FAPESP recebeu do Tesouro do Estado um valor de R$ 5,7 bilhões e despendeu um total de R$ 6,2 bilhões. As reservas passadas garantiram o pagamento da diferença.
O projeto de lei não considera a situação especialíssima da FAPESP, cujos recursos advêm de determinação expressa da Constituição estadual, ao explicitar que “O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico” (Art. 271).
Se aprovada na forma proposta, essa lei comprometerá o cumprimento de obrigações já assumidas pela FAPESP, e poderá paralisar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, colocando em risco a recuperação econômica e, consequentemente, a geração de empregos. São exemplos o programa de apoio a pequenas empresas de base tecnológica em ¼ dos municípios do Estado, um total de cerca de 40 mil bolsas em cinco anos, o desenvolvimento de respiradores e apoio aos testes clínicos da nova vacina da COVID-19.
A FAPESP tem participado ativamente da melhoria do ambiente econômico, cultural, científico e social, financiando projetos que levam não só à excelência no ensino e pesquisa no Estado, como à invejável performance de sua agricultura, de suas instituições de saúde, de sua indústria e empresas nascentes de base tecnológica. O Estado de São Paulo é hoje o mais desenvolvido do país, entre outros motivos, por sua potência econômica, científica e cultural, construção para a qual a FAPESP foi e continuará sendo fundamental. A FAPESP continuará a apoiar a ciência e a inovação, inclusive como forma de alavancar o investimento necessário para superar esta crise e estará sempre aberta, nos termos da Lei, a contribuir com ações e recursos para superar o grave quadro que enfrentamos.
O Conselho Superior confia na reavaliação da conveniência e da legalidade da medida prevista no projeto de lei acima referido por parte da Assembleia Legislativa do Estado e do próprio Poder Executivo.