Estatuto
Leia abaixo o Estatuto completo:
Sociedade Brasileira de Farmacologia e Terapêutica Experimental – SBFTE
CNPJ: 49236359/0001-51
ESTATUTO SOCIAL
(Registrado em 13/03/2019)
CAPÍTULO I: Denominação, Sede, Foro e Duração:
Art. 1. A Sociedade Brasileira de Farmacologia e Terapêutica Experimental – SBFTE é uma associação civil com fins não-econômicos, que se regerá pelo presente Estatuto e Leis incidentes.
Art. 2. A Associação tem sede e foro na Cidade e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Prof. Lineu Prestes, 2.415, Butantã, CEP 05508-000.
Art. 3. O prazo de duração da associação é indeterminado, tendo iniciado suas atividades em 14 de Outubro de 1966.
CAPÍTULO II. Objeto:
Art. 4. A associação tem por objeto:
- Congregar pessoas e instituições interessadas em promover e incrementar a pesquisa, ensino, inovação e desenvolvimento tecnológico em Farmacologia e Terapêutica Experimental;
- Propugnar pelo desenvolvimento da pesquisa, ensino, inovação e desenvolvimento tecnológico da Farmacologia e Terapêutica Experimental e contribuir para o progresso da ciência em geral;
- Estimular e promover o intercâmbio e a discussão dos resultados entre pesquisadores e estudantes do Brasil e de outros países, promovendo assim maior visibilidade e oportunidades para participação de farmacologistas brasileiros em reuniões científicas e congressos nacionais e internacionais, havendo disponibilidade financeira para tal;
- Representar a Farmacologia brasileira, estimulando a inserção e visibilidade desta junto às instituições internacionais congêneres, com as quais deve manter intercâmbio;
- Participar e atuar como instituição ativa em entidades nacionais ou internacionais com interesses científicos comuns, tais como à Associação Latino-Americana de Farmacologia (ALF), International Union of Basic and Clinical Pharmacology (IUPHAR), Federação de Sociedades de Biologia Experimental (FESBE) e Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), destinando no seu orçamento anual os fundos necessários para manutenção dessas filiações, quando for o caso;
- Promover e realizar congressos nacionais anuais, além de apoiar outras reuniões científicas, simpósios e conferências de âmbito nacional e internacional na área de Farmacologia e Terapêutica Experimental;
- Propor e programar atividades em reuniões de interesse da associação;
- Promover a concessão de prêmios para estímulo à pesquisa, ensino, inovação e desenvolvimento tecnológico em Farmacologia e Terapêutica Experimental;
- Assessorar órgãos governamentais e entidades privadas oficiais na área de sua especialidade, quando for pertinente;
- Organizar e manter cadastro atualizado de seus associados mantendo-os informados das atividades da Associação;
- Incrementar a formação de novos pesquisadores na área da Farmacologia e Terapêutica Experimental;
- Defender, proteger e resguardar os interesses de seus associados por intervenção direta ou não, a critério do Conselho Deliberativo;
- Realizar, delegar, prestar assistência ou fazer parceria para a realização de convênios, contratos ou acordos com instituições públicas ou privadas de caráter estadual, nacional ou internacional para a realização de projetos e estudos de natureza científica no campo da pesquisa, inovação, ensino e desenvolvimento tecnológico em Farmacologia e Terapêutica Experimental;
Art. 5. A associação limitará suas atividades às finalidades constantes do artigo supra, sendo-lhe vedado o envolvimento em questões de ordem política partidária e religiosa.
CAPÍTULO III. Associados:
Art. 6. A associação estabelece as seguintes categorias de associados:
- Fundadores: são os que se dedicam ao ensino e à pesquisa no campo da Farmacologia, da Terapêutica Experimental e das ciências correlatas que colaboraram na organização da associação assinando o termo de fundação;
- Efetivos: são os que se dedicam ao ensino, pesquisa, inovação ou desenvolvimento tecnológico no campo da Farmacologia e da Terapêutica Experimental e das ciências correlatas e que tenham titulação de doutor ou experiência reconhecida e documentada;
- Aspirantes: aqueles que se iniciam na carreira de pesquisa na área de Farmacologia em nível de graduação ou de pós-graduação;
- Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que fizerem contribuições ou doações à SBFTE com a finalidade de auxiliar o desenvolvimento do ensino ou pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em Farmacologia e Terapêutica Experimental;
- Honorários: aqueles que tenham contribuído de modo significativo para o desenvolvimento da Farmacologia ou Terapêutica Experimental no País ou no exterior.
Art. 7. A proposta para admissão de associados poderá ser efetuada a qualquer tempo, por meio de formulário próprio acompanhado de currículo do candidato e carta de apresentação de um associado Fundador, Honorário ou Efetivo, adimplente nos últimos três anos.
- 1º As solicitações para novos associados Efetivos ou Aspirantes deverão ser analisadas e assinadas pelo Diretor Administrativo e pelo Presidente do Conselho Deliberativo e encaminhadas para apreciação e aprovação da primeira Assembleia Geral a ser realizada.
- 2º A indicação dos associados beneméritos ou honorários poderá ser proposta pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou pela maioria absoluta dos associados Efetivos. A admissão dos associados beneméritos ou honorários será realizada na Assembleia Geral.
Art. 8. Cabe a todos os associados cumprir as disposições deste estatuto, prestigiar e zelar pelo progresso da associação, tendo os seguintes direitos e deveres:
- Os associados não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
- Os associados têm o direito de comparecer e participar de todas as sessões e reuniões, fazer comunicações, tomar parte nas discussões emitir opiniões e oferecer sugestões para o programa da associação;
- Os associados Efetivos e Aspirantes têm o dever de pagar a anuidade, que será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano;
- Os associados Efetivos têm o direito de votar e serem votados em processos eletivos da associação após três anos de contribuição e desde que estejam quites com suas obrigações, desempenhando as funções ou encargos para os quais foram eleitos ou designados;
- Os Associados Fundadores, Beneméritos e Honorários estão isentos de pagamento da anuidade;
- Os Associados Fundadores e Honorários tem o direito de votar e de serem votados.
Art. 9. Os associados perderão esta qualidade nos seguintes casos:
- O Efetivo e o Aspirante que deixar de efetuar o pagamento das contribuições anuais por três anos consecutivos, após devidamente notificado por escrito pela Diretoria, a cumprir a obrigação;
- Por falecimento;
- Pelo pedido oficial, por escrito, de desligamento da associação;
- Pela exclusão por decisão do Conselho Deliberativo, recorrível para a Assembleia Geral.
Parágrafo único: Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “a” acima, poderá haver a reintegração do associado após o pagamento dos últimos 3 anos de débito.
CAPÍTULO IV. Assembleia Geral:
Art. 10. A Assembleia Geral da associação será realizada obrigatoriamente, anualmente, mediante convocação da Diretoria, de todos os associados, por carta, telegrama ou e-mail, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- 1º A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Conselho Deliberativo se a Diretoria retardar por mais de 30 dias ou por qualquer associado se a Diretoria retardar por mais de 60 (sessenta) dias a sua convocação, respeitadas as normas estatutárias;
- 2º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente e secretariada pelo Diretor Administrativo;
- 3º Serão colocados à disposição dos associados, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia Geral, os documentos a que se refere o Artigo 1.078, Inciso I, do Código Civil Brasileiro;
- 4º A Assembleia Geral se instalará com o “quórum” mínimo de 3/4 (três quartos) dos associados com direito a voto ou, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após o horário fixado no edital de convocação, a fim de tratar da seguinte ordem do dia:
- Leitura, discussão e aprovação do relatório da Diretoria, parecer do Conselho Deliberativo e parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do exercício anterior;
- Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, em processo eleitoral de votação secreta;
- Destituir qualquer associado da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal;
- Discutir e aprovar as alterações estatutárias;
- Autorizar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis, bem como, a contratação de empréstimo em nome da associação, propostos pela Diretoria;
- Aprovar a proposta de extinção da associação, apresentada pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo;
- Apreciar e votar as propostas apresentadas pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou por 1/3 dos associados com direito à voto;
- Aprovar as propostas para admissão de novos associados;
- Julgar as decisões do Conselho Deliberativo em grau de recurso;
- Aprovar a filiação ou desfiliação da SBFTE a qualquer sociedade científica.
- 5º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas após apuração dos votos, pela maioria simples dos votos dos associados presentes
- 6º As alterações estatutárias, a autorização para adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, a contratação de empréstimos, a destituição de qualquer associado da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal e a proposta de extinção da associação, somente poderão ser aprovadas por deliberação de, no mínimo 2/3 dos associados com direito à voto presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, instalada em primeira convocação com a maioria absoluta ou, em segunda convocação, trinta minutos depois, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados votantes.
- 7º Nenhum associado, por si ou por mandatário, poderá votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
- 8º Somente poderão votar em Assembleia Geral os associados Efetivos que estejam em dia com suas contribuições, e os associados Fundadores e Honorários.
- 9º Os associados poderão ser representados por outro associado, na qualidade de procurador com poderes específicos, registrando-se o mandato juntamente com a ata.
- 10 A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Conselho Fiscal, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela Diretoria, por 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo ou 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações, para tratar de qualquer assunto de interesse da associação, observados os presentes estatutos.
CAPÍTULO V. Órgãos da Administração:
Art. 11. São órgãos da administração: o Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal.
Conselho Deliberativo:
Art. 12 O Conselho Deliberativo será composto, por 7 (sete) membros: sendo 4 (quatro) Efetivos, e 02 (dois) Suplentes, que serão eleitos por votação podendo serem reeleitos para mais um período. Comporá ainda o conselho, ocupando a vaga excedente, o último Presidente da Associação que assumirá automaticamente o cargo de conselheiro após a posse do novo presidente.
- 1 O mandato dos Membros do Conselho será pelo período de 3 (três) anos. O processo eleitoral pra renovação do Conselho ocorrerá em três etapas, em anos subsequentes alternados, a saber: a primeira etapa terá a renovação de 2/3 dos membros do conselho e a segunda e a terceira com a renovação de um 1/6 dos seus membros.
- A eleição para membros do Conselho Deliberativo seguem as mesmas regras para a Diretoria.
- 2º O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
- 3º Os Conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a Diretoria devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.
- 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, do Presidente da Associação, de 1/3 de seus associados ou do Conselho Fiscal.
- 5º As convocações para as reuniões serão efetuadas por carta, fax, e-mail ou telegrama, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data de sua realização.
- 6º A reunião do Conselho Deliberativo realizar-se-á com a presença obrigatória de, no mínimo, 04 (quatro) membros do conselho e será presidida por seu Presidente, e secretariada por seu Secretário e, no caso de impedimento do Presidente, será presidida pelo Secretário, que convidará qualquer dos associados presentes para secretariar.
- 7º As decisões do Conselho Deliberativo serão aprovadas por maioria simples e lavradas em livro próprio da associação, que ficará a disposição de seus associados em sua sede, podendo haver o fornecimento de cópias àqueles que as solicitarem.
Art. 13. Compete ao Conselho Deliberativo:
- Emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, as contas e balanço financeiro anual a ser aprovado pela Assembleia Geral;
- Analisar, assinar e encaminhar à Assembleia Geral as propostas de candidatos à associados, recebidas do Diretor Administrativo;
- Propor à Assembleia Geral novos associados honorários;
- Aprovar a exclusão de qualquer associado;
- Aprovar o valor das contribuições sociais fixadas pela Diretoria;
- Aprovar a proposta de orçamento e os programas de investimentos anuais elaborados pela Diretoria;
- Autorizar a Diretoria a contratar serviços de terceiros e Assessorias Especiais remuneradas que não estejam previstas no orçamento;
- Aprovar e autorizar verbas destinadas aos associados da associação que venham representá-la em qualquer atividade nacional ou internacional;
- Referendar os atos da Diretoria quando sua atuação for necessária;
- Propor por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros associados, as alterações do Estatuto Social, bem como a extinção da SBFTE para deliberação da Assembleia Geral;
Diretoria:
Art. 14. A Diretoria será composta de 5 (cinco) diretores, sendo:
- Um Presidente
- Um Vice Presidente
- Um Diretor Executivo
- Um Diretor Financeiro
- Um Diretor Administrativo
Art. 15. Compete à Diretoria o planejamento e a coordenação das atividades sociais, a previsão da receita e despesa para o ano fiscal, propor a nomeação e a contratação de Assessorias Especiais, criar e dissolver Comissões Especiais, gerindo e representando a associação no que lhe competir.
- 1º São atribuições do Presidente:
- Representar oficialmente a associação em Juízo ou fora dele;
- Dirigir a associação;
- Nomear e/ou contratar assessorias especiais “ad referendum” do Conselho Deliberativo;
- Contratar e demitir funcionários e serviços de terceiros necessários ao desempenho das atividades da associação;
- Instituir e/ou nomear Comissões Especiais para o desenvolvimento, auxílio e implementação das atividades da associação;
- Designar os membros da Diretoria que deverão desempenhar funções específicas não previstas neste Estatuto;
- Designar associados que representarão a associação em qualquer atividade e, quando for o caso, submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as verbas necessárias para a representação;
- Convocar a Diretoria, designar ordem do dia e presidir as reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral;
- Propor à Assembleia Geral novos associados beneméritos ou honorários;
- Dar posse aos novos associados;
- Fixar as contribuições sociais para aprovação do Conselho Deliberativo;
- Elaborar juntamente com o Diretor Financeiro a proposta do orçamento e o programa de investimentos anuais da SBFTE, para aprovação do Conselho Deliberativo;
- Aprovar e autorizar pagamentos das despesas e emitir e assinar cheques;
- Elaborar, juntamente com o Diretor Administrativo, a pauta das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral anual;
- Elaborar, juntamente com o Diretor Administrativo, relatório anual das atividades desenvolvidas pela SBFTE, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo;
- Elaborar o Regimento Interno da SBFTE e propor as modificações de suas normas, para a aprovação do Conselho Deliberativo;
- Contrair empréstimos, alienar, onerar ou adquirir bens imóveis em nome da SBFTE, após a aprovação da Assembleia Geral;
- 2º São atribuições do Vice-Presidente:
- Substituir o Presidente em suas funções, sempre que necessário;
- Assumir a Presidência, no caso de renúncia ou impedimento, até a eleição de novo Presidente;
- Ser responsável pela comunicação pública da Associação;
- Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da associação;
- 3º São atribuições do Diretor Executivo:
- Auxiliar o Presidente em suas funções;
- Coordenar os trabalhos de organização administrativa das Reuniões Anuais da SBFTE;
- Redigir a agenda dos trabalhos dos Congressos e reuniões de caráter científico, depois de ouvida a Diretoria;
- Substituir o Diretor Financeiro, sempre que necessário;
- Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da associação.
- 4º São atribuições do Diretor Administrativo:
- Executar os trabalhos de secretaria, propondo ao Presidente da associação as providências necessárias a sua eficiente organização;
- Registrar em livro próprio todas as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral anual;
- Manter um Livro de Registro de presenças nas Reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral;
- Redigir, para a assinatura do Presidente e arquivar toda a correspondência da Associação;
- Assessorar o Presidente na elaboração da pauta de todas as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
- Secretariar o Presidente nas reuniões da Diretoria e na Assembleia Geral;
- Assessorar o Presidente na elaboração do relatório anual das atividades desenvolvidas pela SBFTE;
- Manter o registro atualizado dos associados, da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
- Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos referentes à Secretaria, notadamente as atas de Assembleias Gerais e de Reuniões do Conselho Deliberativo, Diretoria e Congressos;
- Receber, analisar, assinar e remeter ao Presidente do Conselho Deliberativo as propostas de candidatos a associados;
- Comunicar a aceitação de novos associados;
- Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da associação.
- 5º São atribuições do Diretor Financeiro:
- Responsabilizar-se por todo numerário e patrimônio da SBFTE, prestando contas à Diretoria;
- Emitir e assinar recibos das contribuições e doações feitas à SBFTE;
- Manter registro atualizado das contribuições e das doações feitas à SBFTE;
- Notificar, via carta com aviso de recebimento ou telegrama, os associados obrigados ao pagamento da anuidade que tiverem em atraso, para os fins do Artigo 9º, letra “a” deste Estatuto;
- Emitir cheques e assiná-los;
- Elaborar as contas dos administradores, o balanço patrimonial e o de resultado econômico da associação;
- Substituir o Diretor Administrativo sempre que necessário;
- Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da associação.
Parágrafo único: Por questões de administração financeira, o Diretor Financeiro deverá residir na cidade-sede da Associação.
Art. 16. Os membros da Diretoria serão eleitos em conjunto, por chapa, onde devem ser incluídos todos os cargos, pelo prazo de 3 (três) anos, não podendo exercer o mesmo cargo por dois períodos consecutivos.
- 1º As chapas concorrentes às eleições devem remeter sua inscrição ao Diretor Administrativo da associação, até 60 dias (sessenta) dias antes do término do segundo ano do mandato da Diretoria em exercício e devem ser apresentadas por, no mínimo, 5 associados fundadores, honorários ou efetivos e adimplentes. há pelo menos 3 anos na Associação
- 2º O Diretor Administrativo enviará aos associados com direito a voto, a composição e plataforma das chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição.
- 3º Os membros da Diretoria poderão ser representados por procuradores com poderes específicos para o desempenho de determinado ato, atividade ou tarefa de atribuição do outorgante. Não é válida a procuração outorgada com poderes gerais para desempenho de suas funções.
- 4º Somente poderão exercer cargos da Diretoria, associados que estiverem quites com as obrigações sociais.
- 5º Outras atribuições da Diretoria serão fixadas pelo Regimento Interno.
Art 17. O Presidente eleito acompanhará, como convidado, sem direito a voto, as atividades da Diretoria no ano que se segue à sua eleição.
Conselho Fiscal:
Art. 18. A SBFTE terá um Conselho Fiscal composto de 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, todos residentes no país e eleitos, entre os associados ou não, pela Assembleia Geral pelo período de 3 (três) anos, observando-se o disposto nos arts. 1011 e 1066 do Código Civil, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, individual ou conjuntamente:
- Examinar, pelo menos, trimestralmente, os livros e papéis da associação e o estado do caixa e da carteira, devendo os administradores prestar-lhes as informações solicitadas;
- Lavrar no livro de atas do Conselho Fiscal os pareceres sobre o resultado dos exames acima referidos;
- Exarar no mesmo livro e apresentar à Assembleia Anual parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
- Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à associação;
- Convocar a Assembleia Geral dos associados se a Diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
- No caso de liquidação da associação, praticar os atos previstos nos itens acima, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
CAPÍTULO VI. Da Comissão Eleitoral
Art. 19 Caberá à Diretoria criar a Comissão Eleitoral com a atribuição específica de assessorar a Diretoria em todos os assuntos relativos à Eleição de Membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
- 1 A Comissão eleitoral terá mandato de Cinco meses e deverá ser constituída de Três Membros Associados Fundadores, Honorários ou Efetivos por pelo menos 3 anos e adimplentes com suas obrigações, sendo:
- um Presidente, indicado pela Diretoria e Conselho Deliberativo e um membro da SBFTE Jovem
- um membro a ser indicado pelo Presidente da Comissão Eleitoral
- é vedado aos membros da Comissão Eleitoral se candidatarem no processo eleitoral vigente.
- 2 São atribuições da Comissão Eleitoral
- estabelecer o cronograma do processo eleitoral
- Analisar a adequação de chapas para eleição da Diretoria e nomes para a eleição do Conselho Deliberativo e Fiscal, que sejam apresentadas por, no mínimo, 5 associados honorários, fundadores e efetivos há pelo menos três anos e adimplentes;
- acompanhar a realização das eleições;
- apurar o resultado das eleições;
- elaborar relatório contendo o resultado das eleições para apreciação do Conselho e Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII. Do Exercício Fiscal:
Art. 20. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de Dezembro.
CAPÍTULO VIII. Dos recursos financeiros:
Art. 21. A SBFTE obterá recursos financeiros mediante as contribuições dos associados Efetivos e Aspirantes, subvenções, legados, doações e outras fontes inerentes as suas atividades.
- 1º As contribuições dos associados serão fixadas pela Diretoria, pagas anualmente e seu valor reajustado sempre que necessário.
- 2º Todo e qualquer recurso recebido pela SBFTE somente poderá ser utilizado no seu desenvolvimento e manutenção.
- 3º A SBFTE não pagará qualquer remuneração aos seus Conselheiros e aos seus associados pelos serviços que, nestas suas condições, prestarem à associação.
- 4º A SBFTE não distribuirá lucros, vantagens, bonificações, dividendos e participações aos associados integrantes de sua Diretoria, Conselheiros, demais Associados, Mantenedores, Doadores ou Empregados.
- 5º A associação não distribuirá bens ou parcela do patrimônio líquido em nenhuma hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de Diretores, Conselheiros, Associados ou Empregados.
- 6º Os excedentes financeiros decorrentes das atividades da associação serão, obrigatoriamente, reinvestidos no desenvolvimento de suas atividades.
- 7º Serão incorporados, integralmente, ao patrimônio da associação, os legados ou doações que lhe forem destinados.
CAPÍTULO IX. Da dissolução e liquidação da associação:
Art. 22. A SBFTE será dissolvida, a qualquer tempo, por decisão de, no mínimo 2/3 dos associados com direito à voto presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, instalada em primeira convocação com a maioria absoluta ou, em segunda convocação, trinta minutos depois, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados votantes. Na mesma Assembleia será nomeado Liquidante, na forma da lei, para liquidar e encerrar, legalmente, a associação.
Parágrafo único. Dissolvida a SBFTE, seus legados e doações, bem como, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades serão integralmente a favor da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
São Paulo, 26 de setembro de 2018.
Prof. Dr. André S. Pupo
Presidente SBFTE