Estatuto

Leia abaixo o Estatuto completo:


SOCIEDADE BRASILEIRA DE FARMACOLOGIA E TERAPÊUTICA EXPERIMENTAL – SBFTE

CNPJ: 49236359/0001-51

ESTATUTO SOCIAL

(Estatuto registrado em 08/08/2023)

CAPÍTULO I: Denominação, Sede, Foro e Duração:

Art. 1. A Sociedade Brasileira de Farmacologia e Terapêutica Experimental – SBFTE é uma associação civil com fins não-econômicos, que se regerá pelo presente Estatuto e Leis incidentes.

Art. 2. A Associação tem sede e foro na Cidade e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Prof. Lineu Prestes, 2.415, Butantã, CEP 05508-000.

Art. 3. O prazo de duração da associação é indeterminado, tendo iniciado suas atividades em 14 de Outubro de 1966.

CAPÍTULO II. Objeto:

Art. 4. A associação tem por objeto:

a. Congregar pessoas e instituições interessadas em promover e incrementar a pesquisa, ensino, inovação e desenvolvimento tecnológico em Farmacologia e Terapêutica Experimental;

b. Propugnar pelo desenvolvimento da pesquisa, ensino, inovação e desenvolvimento tecnológico da Farmacologia e Terapêutica Experimental e contribuir para o progresso da ciência em geral;

c. Estimular e promover o intercâmbio e a discussão dos resultados entre pesquisadores e estudantes do Brasil e de outros países, promovendo assim maior visibilidade e oportunidades para participação de farmacologistas brasileiros em reuniões científicas e congressos nacionais e internacionais, havendo disponibilidade financeira para tal;

d. Representar a Farmacologia brasileira, estimulando a inserção e visibilidade desta junto às instituições internacionais congêneres, com as quais deve manter intercâmbio;

e. Participar e atuar como instituição ativa em entidades nacionais ou internacionais com interesses científicos comuns, tais como à Associação Latino-Americana de Farmacologia (ALF), International Union of Basic and Clinical Pharmacology (IUPHAR), Federação de Sociedades de Biologia Experimental (FESBE) e Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), destinando no seu orçamento anual os fundos necessários para manutenção dessas filiações, quando for o caso;

f. Promover e realizar congressos nacionais anuais, além de apoiar outras reuniões científicas, simpósios e conferências de âmbito nacional e internacional na área de Farmacologia e Terapêutica Experimental;

g. Propor e programar atividades em reuniões de interesse da associação.

h. Promover a concessão de prêmios para estímulo à pesquisa, ensino, inovação e desenvolvimento tecnológico em Farmacologia e Terapêutica Experimental;

i. Assessorar órgãos governamentais e entidades privadas oficiais na área de sua especialidade, quando for pertinente;

j. Organizar e manter cadastro atualizado de seus associados mantendo-os informados das atividades da Associação;

k. Incrementar a formação de novos pesquisadores na área da Farmacologia e Terapêutica Experimental;

l. Defender, proteger e resguardar os interesses de seus associados por intervenção direta ou não, a critério do Conselho Deliberativo;

m. Realizar, delegar, prestar assistência ou fazer parceria para a realização de convênios, contratos ou acordos com instituições públicas ou privadas de caráter estadual, nacional ou internacional para a realização de projetos e estudos de natureza científica no campo da pesquisa, inovação, ensino e desenvolvimento tecnológico em Farmacologia e Terapêutica Experimental;

Art. 5. A associação limitará suas atividades às finalidades constantes do artigo supra, sendo-lhe vedado o envolvimento em questões de ordem política partidária e religiosa.

CAPÍTULO III. Associados:

Art. 6. A associação estabelece as seguintes categorias de associados:

a. Fundadores: são os que se dedicam ao ensino e à pesquisa no campo da Farmacologia, da Terapêutica Experimental e das ciências correlatas que colaboraram na organização da associação assinando o termo de fundação;

b. Efetivos: são os que se dedicam ao ensino, pesquisa, inovação ou desenvolvimento tecnológico no campo da Farmacologia e da Terapêutica Experimental e das ciências correlatas e que tenham titulação de doutor ou experiência reconhecida e documentada;

c. Aspirantes: aqueles que se iniciam na carreira de pesquisa na área de Farmacologia em nível de graduação ou de pós-graduação;

d. Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que fizerem contribuições ou doações à SBFTE com a finalidade de auxiliar o desenvolvimento do ensino ou pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em Farmacologia e Terapêutica Experimental;

e. Honorários: aqueles que tenham contribuído de modo significativo para o desenvolvimento da Farmacologia ou Terapêutica Experimental no País ou no exterior.

Art. 7. A proposta para admissão de associados poderá ser efetuada a qualquer tempo, por meio de formulário próprio acompanhado de currículo do candidato e carta de apresentação de um associado Fundador, Honorário ou Efetivo, adimplente nos últimos três anos.

§1º As solicitações para novos associados Efetivos ou Aspirantes deverão ser analisadas e assinadas pelo Diretor Administrativo e pelo Presidente do Conselho Deliberativo e encaminhadas para apreciação e aprovação da primeira Assembleia Geral a ser realizada.

§2º A indicação dos associados beneméritos ou honorários poderá ser proposta pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou pela maioria absoluta dos associados Efetivos. A admissão dos associados beneméritos ou honorários será realizada na Assembleia Geral.

Art. 8. Cabe a todos os associados cumprir as disposições deste estatuto, prestigiar e zelar pelo progresso da associação, tendo os seguintes direitos e deveres:

a. Os associados não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

b. Os associados têm o direito de comparecer e participar de todas as sessões e reuniões, fazer comunicações, tomar parte nas discussões emitir opiniões e oferecer sugestões para o programa da associação;

c. Os associados Efetivos e Aspirantes têm o dever de pagar a anuidade, que será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano;

d. Os associados Efetivos têm o direito de votar e serem votados em processos eletivos da associação após três anos de contribuição e desde que estejam quites com suas obrigações, desempenhando as funções ou encargos para os quais foram eleitos ou designados;

e. Os Associados Fundadores, Beneméritos e Honorários estão isentos de pagamento da anuidade;

f. Os Associados Fundadores e Honorários tem o direito de votar e de serem votados.

Art. 9. Os associados perderão esta qualidade nos seguintes casos:

a. O Efetivo e o Aspirante que deixar de efetuar o pagamento das contribuições anuais por três anos consecutivos, após devidamente notificado por escrito pela Diretoria, a cumprir a obrigação;

b. Por falecimento;

c. Pelo pedido oficial, por escrito, de desligamento da associação;

d. Pela exclusão por decisão do Conselho Deliberativo, recorrível para a Assembleia Geral.

Parágrafo único: Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “a” acima, poderá haver a reintegração do associado após o pagamento dos últimos 3 anos de débito.

CAPÍTULO IV. Assembleia Geral: 

Art. 10. A Assembleia Geral da associação será realizada obrigatoriamente, anualmente, mediante convocação da Diretoria, de todos os associados, por carta, telegrama ou e-mail, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 

§1º Além do formato presencial, a Assembleia Geral poderá ser realizada de forma remota por vídeoconferência. Neste caso, as assinaturas necessárias para o registro dos documentos oriundos dessas reuniões deverão ser realizadas sob certificação digital ou equivalente legal

§2º A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Conselho Deliberativo se a Diretoria retardar por mais de 30 dias ou por qualquer associado se a Diretoria retardar por mais de 60 (sessenta) dias a sua convocação, respeitadas as normas estatutárias.

§3º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente e secretariada pelo Diretor Administrativo.

§4º Serão colocados à disposição dos associados, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia Geral, os documentos a que se refere o Artigo 1.078, Inciso I, do Código Civil Brasileiro.

§5º A Assembleia Geral se instalará com o “quórum” mínimo de 3/4 (três quartos) dos associados com direito a voto ou, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após o horário fixado no edital de convocação, a fim de tratar da seguinte ordem do dia:

a. Leitura, discussão e aprovação do relatório da Diretoria, parecer do Conselho Deliberativo e parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do exercício anterior;

b. Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, em processo eleitoral de votação secreta;

c. Destituir qualquer associado da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal;

d. Discutir e aprovar as alterações estatutárias;

e. Autorizar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis, bem como, a contratação de empréstimo em nome da associação, propostos pela Diretoria;

f. Aprovar a proposta de extinção da associação, apresentada pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo;

g. Apreciar e votar as propostas apresentadas pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou por 1/3 dos associados com direito à voto;

h. Aprovar as propostas para admissão de novos associados;

i. Julgar as decisões do Conselho Deliberativo em grau de recurso;

j. Aprovar a filiação ou desfiliação da SBFTE a qualquer sociedade científica.

§6º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas após apuração dos votos, pela maioria simples dos votos dos associados presentes

§7º As alterações estatutárias, a autorização para adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, a contratação de empréstimos, a destituição de qualquer associado da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal e a proposta de extinção da associação, somente poderão ser aprovadas por deliberação de, no mínimo 2/3 dos associados com direito à voto presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, instalada em primeira convocação com a maioria absoluta ou, em segunda convocação, trinta minutos depois, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados votantes.

§8º Nenhum associado, por si ou por mandatário, poderá votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

§9º Somente poderão votar em Assembleia Geral os associados Efetivos que estejam em dia com suas contribuições, e os associados Fundadores e Honorários.

§10 Os associados poderão ser representados por outro associado, na qualidade de procurador com poderes específicos, registrando-se o mandato juntamente com a ata.

§10 A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Conselho Fiscal, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela Diretoria, por 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo ou 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações, para tratar de qualquer assunto de interesse da associação, observados os presentes estatutos.

CAPÍTULO V. Órgãos da Administração:

Art. 11. São órgãos da administração: o Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal 

Conselho Deliberativo:

Art. 12 O Conselho Deliberativo será composto, por 7 (sete) membros: sendo 4 (quatro) Efetivos, e 02 (dois) Suplentes, que serão eleitos por votação podendo serem reeleitos para mais um período. Comporá ainda o conselho, ocupando a vaga excedente, o último Presidente da Associação que assumirá automaticamente o cargo de conselheiro após a posse do novo presidente.

§1 O mandato dos Membros do Conselho será pelo período de 3 (três) anos. O processo eleitoral pra renovação do Conselho ocorrerá em três etapas, em anos subsequentes alternados, a saber: a primeira etapa terá a renovação de 2/3 dos membros do conselho e a segunda e a terceira com a renovação de um 1/6 dos seus membros.

a. A eleição para membros do Conselho Deliberativo seguem as mesmas regras para a Diretoria.

§2º O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.

§3º Os Conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a Diretoria devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.

§4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, do Presidente da Associação, de 1/3 de seus associados ou do Conselho Fiscal.

§5º As convocações para as reuniões serão efetuadas por carta, fax, e-mail ou telegrama, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data de sua realização.

§6º A reunião do Conselho Deliberativo realizar-se-á com a presença obrigatória de, no mínimo, 04 (quatro) membros do conselho e será presidida por seu Presidente, e secretariada por seu Secretário e, no caso de impedimento do Presidente, será presidida pelo Secretário, que convidará qualquer dos associados presentes para secretariar.

§7º As decisões do Conselho Deliberativo serão aprovadas por maioria simples e lavradas em livro próprio da associação, que ficará a disposição de seus associados em sua sede, podendo haver o fornecimento de cópias àqueles que as solicitarem.

Art. 13. Compete ao Conselho Deliberativo:

a. Emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, as contas e balanço financeiro anual a ser aprovado pela Assembleia Geral;

b. Analisar, assinar e encaminhar à Assembleia Geral as propostas de candidatos à associados, recebidas do Diretor Administrativo;

c. Propor à Assembleia Geral novos associados honorários;

d. Aprovar a exclusão de qualquer associado;

e. Aprovar o valor das contribuições sociais fixadas pela Diretoria;

f. Aprovar a proposta de orçamento e os programas de investimentos anuais elaborados pela Diretoria;

g. Autorizar a Diretoria a contratar serviços de terceiros e Assessorias Especiais remuneradas que não estejam previstas no orçamento;

h. Aprovar e autorizar verbas destinadas aos associados da associação que venham representá-la em qualquer atividade nacional ou internacional;

i. Referendar os atos da Diretoria quando sua atuação for necessária;

j. Propor por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros associados, as alterações do Estatuto Social, bem como a extinção da SBFTE para deliberação da Assembleia Geral;

Diretoria:

Art. 14. A Diretoria será composta de 5 (cinco) diretores, sendo:

a. Um Presidente

b. Um Vice Presidente

c. Um Diretor Executivo

d. Um Diretor Financeiro

e. Um Diretor Administrativo

Art. 15. Compete à Diretoria o planejamento e a coordenação das atividades sociais, a previsão da receita e despesa para o ano fiscal, propor a nomeação e a contratação de Assessorias Especiais, criar e dissolver Comissões Especiais, gerindo e representando a associação no que lhe competir.

§1º São atribuições do Presidente:

a. Representar oficialmente a associação em Juízo ou fora dele;

b. Dirigir a associação;

c. Nomear e/ou contratar assessorias especiais “ad referendum” do Conselho Deliberativo;

d. Contratar e demitir funcionários e serviços de terceiros necessários ao desempenho das atividades da associação;

e. Instituir e/ou nomear Comissões Especiais para o desenvolvimento, auxílio e implementação das atividades da associação;

f. Designar os membros da Diretoria que deverão desempenhar funções específicas não previstas neste Estatuto;

g. Designar associados que representarão a associação em qualquer atividade e, quando for o caso, submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as verbas necessárias para a representação;

h. Convocar a Diretoria, designar ordem do dia e presidir as reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral;

i. Propor à Assembleia Geral novos associados beneméritos ou honorários;

j. Dar posse aos novos associados;

k. Fixar as contribuições sociais para aprovação do Conselho Deliberativo;

l. Elaborar juntamente com o Diretor Financeiro a proposta do orçamento e o programa de investimentos anuais da SBFTE, para aprovação do Conselho Deliberativo;

m. Aprovar e autorizar pagamentos das despesas e emitir e assinar cheques;

n. Elaborar, juntamente com o Diretor Administrativo, a pauta das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral anual;

o. Elaborar, juntamente com o Diretor Administrativo, relatório anual das atividades desenvolvidas pela SBFTE, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo;

p. Elaborar o Regimento Interno da SBFTE e propor as modificações de suas normas, para a aprovação do Conselho Deliberativo;

q. Contrair empréstimos, alienar, onerar ou adquirir bens imóveis em nome da SBFTE, após a aprovação da Assembleia Geral;

§2º São atribuições do Vice-Presidente:

a. Substituir o Presidente em suas funções, sempre que necessário;

b. Assumir a Presidência, no caso de renúncia ou impedimento, até a eleição de novo Presidente;

c. Ser responsável pela comunicação pública da Associação;

d. Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da associação;

§3º São atribuições do Diretor Executivo:

a. Auxiliar o Presidente em suas funções;

b. Coordenar os trabalhos de organização administrativa das Reuniões Anuais da SBFTE;

c. Redigir a agenda dos trabalhos dos Congressos e reuniões de caráter científico, depois de ouvida a Diretoria;

d. Substituir o Diretor Financeiro, sempre que necessário;

e. Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da associação.

§4º São atribuições do Diretor Administrativo:

a. Executar os trabalhos de secretaria, propondo ao Presidente da associação as providências necessárias a sua eficiente organização;

b. Registrar em livro próprio todas as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral anual;

c. Manter um Livro de Registro de presenças nas Reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral;

d. Redigir, para a assinatura do Presidente e arquivar toda a correspondência da Associação;

e. Assessorar o Presidente na elaboração da pauta de todas as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

f. Secretariar o Presidente nas reuniões da Diretoria e na Assembleia Geral;

g. Assessorar o Presidente na elaboração do relatório anual das atividades desenvolvidas pela SBFTE;

h. Manter o registro atualizado dos associados, da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

i. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos referentes à Secretaria, notadamente as atas de Assembleias Gerais e de Reuniões do Conselho Deliberativo, Diretoria e Congressos;

j. Receber, analisar, assinar e remeter ao Presidente do Conselho Deliberativo as propostas de candidatos a associados;

k. Comunicar a aceitação de novos associados;

l. Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da associação.

§5º São atribuições do Diretor Financeiro:

a. Responsabilizar-se por todo numerário e patrimônio da SBFTE, prestando contas à Diretoria;

b. Emitir e assinar recibos das contribuições e doações feitas à SBFTE;

c. Manter registro atualizado das contribuições e das doações feitas à SBFTE;

d. Notificar, via carta com aviso de recebimento ou telegrama, os associados obrigados ao pagamento da anuidade que tiverem em atraso, para os fins do Artigo 9º, letra “a” deste Estatuto;

e. Emitir cheques e assiná-los;

f. Elaborar as contas dos administradores, o balanço patrimonial e o de resultado econômico da associação;

g. Substituir o Diretor Administrativo sempre que necessário;

h. Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da associação.

Art. 16. Os membros de cada nova Diretoria, serão eleitos em conjunto, em eleição que ocorrerá sempre no mês de Dezembro do ano anterior ao último ano do mandato da Diretoria vigente, ou seja, 13 meses anterior à sua posse, por chapa, onde devem ser incluídos todos os cargos, pelo prazo de 3 (três) anos, não podendo exercer o mesmo cargo por dois períodos consecutivos. Por ocasião da posse da Nova Diretoria haverá uma Nova Assembleia para formalizar a posse, no qual serão assinados os Termos de Posse de Nova Diretoria, que se iniciará sempre na data de 01 de Janeiro do primeiro ano do Triênio para a qual a mesma foi eleita;

§1º As chapas concorrentes às eleições devem remeter sua inscrição ao Diretor Administrativo da associação, até 60 dias (sessenta) dias antes do término do segundo ano do mandato da Diretoria em exercício e devem ser apresentadas por, no mínimo, 5 associados fundadores, honorários ou efetivos e adimplentes. há pelo menos 3 anos na Associação

§2º O Diretor Administrativo enviará aos associados com direito a voto, a composição e plataforma das chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição.

§3º Os membros da Diretoria poderão ser representados por procuradores com poderes específicos para o desempenho de determinado ato, atividade ou tarefa de atribuição do outorgante. Não é válida a procuração outorgada com poderes gerais para desempenho de suas funções.

§4º Somente poderão exercer cargos da Diretoria, associados que estiverem quites com as obrigações sociais.

§5º Outras atribuições da Diretoria serão fixadas pelo Regimento Interno.

Art 17. O Presidente, eleito 13 meses antes de sua posse, acompanhará, como convidado, sem direito a voto, as atividades do último ano do mandato da Diretoria Vigente, ano este que antecede a sua posse.

Conselho Fiscal: 

Art. 18. A SBFTE terá um Conselho Fiscal composto de 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, todos residentes no país e eleitos, entre os associados ou não, pela Assembleia Geral pelo período de 3 (três) anos, observando-se o disposto nos arts. 1011 e 1066 do Código Civil, podendo ser reeleitos.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, individual ou conjuntamente:

a. Examinar, pelo menos, trimestralmente, os livros e papéis da associação e o estado do caixa e da carteira, devendo os administradores prestar-lhes as informações solicitadas;

b. Lavrar no livro de atas do Conselho Fiscal os pareceres sobre o resultado dos exames acima referidos;

c. Exarar no mesmo livro e apresentar à Assembleia Anual parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

d. Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à associação;

e. Convocar a Assembleia Geral dos associados se a Diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

f. No caso de liquidação da associação, praticar os atos previstos nos itens acima, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

CAPÍTULO VI. Da Comissão Eleitoral

Art. 19 Caberá à Diretoria criar a Comissão Eleitoral com a atribuição específica de assessorar a Diretoria em todos os assuntos relativos à Eleição de Membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

§1 A Comissão eleitoral terá mandato de Cinco meses e deverá ser constituída de Três Membros Associados Fundadores, Honorários ou Efetivos por pelo menos 3 anos e adimplentes com suas obrigações, sendo:

  1. um Presidente, indicado pela Diretoria e Conselho Deliberativo e um membro da SBFTE Jovem
  2. um membro a ser indicado pelo Presidente da Comissão Eleitoral
  3. é vedado aos membros da Comissão Eleitoral se candidatarem no processo eleitoral vigente.

§2 São atribuições da Comissão Eleitoral

  1. estabelecer o cronograma do processo eleitoral
  2. Analisar a adequação de chapas para eleição da Diretoria e nomes para a eleição do Conselho Deliberativo e Fiscal, que sejam apresentadas por, no mínimo, 5 associados honorários, fundadores e efetivos há pelo menos três anos e adimplentes;
  3. acompanhar a realização das eleições;
  4. apurar o resultado das eleições; 
  5. elaborar relatório contendo o resultado das eleições para apreciação do Conselho e Assembleia Geral. 

CAPÍTULO VII. Do Exercício Fiscal:

Art. 20. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII. Dos recursos financeiros:

Art. 21. A SBFTE obterá recursos financeiros mediante as contribuições dos associados Efetivos e Aspirantes, subvenções, legados, doações e outras fontes inerentes as suas atividades.

§1º As contribuições dos associados serão fixadas pela Diretoria, pagas anualmente e seu valor reajustado sempre que necessário.

§2º Todo e qualquer recurso recebido pela SBFTE somente poderá ser utilizado no seu desenvolvimento e manutenção.

§3º A SBFTE não pagará qualquer remuneração aos seus Conselheiros e aos seus associados pelos serviços que, nestas suas condições, prestarem à associação.

§4º A SBFTE não distribuirá lucros, vantagens, bonificações, dividendos e participações aos associados integrantes de sua Diretoria, Conselheiros, demais Associados, Mantenedores, Doadores ou Empregados.

§5º A associação não distribuirá bens ou parcela do patrimônio líquido em nenhuma hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de Diretores, Conselheiros, Associados ou Empregados.

§6º Os excedentes financeiros decorrentes das atividades da associação serão, obrigatoriamente, reinvestidos no desenvolvimento de suas atividades.

§7º Serão incorporados, integralmente, ao patrimônio da associação, os legados ou doações que lhe forem destinados.

CAPÍTULO IX. Da dissolução e liquidação da associação:

Art. 22. A SBFTE será dissolvida, a qualquer tempo, por decisão de, no mínimo 2/3 dos associados com direito à voto presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, instalada em primeira convocação com a maioria absoluta ou, em segunda convocação, trinta minutos depois, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados votantes. Na mesma Assembleia será nomeado Liquidante, na forma da lei, para liquidar e encerrar, legalmente, a associação.

Parágrafo único. Dissolvida a SBFTE, seus legados e doações, bem como, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades serão integralmente a favor da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

São Paulo 19 de maio de 2022

Dr. Marco Aurélio Martins

Presidente SBFTE